versão On-line ISSN 2316-9117
Fisioter. Pesqui. vol.23 no.3 São Paulo jul./set. 2016
http://dx.doi.org/10.1590/1809-2950/00000023032016
Há tempos que é discutida entre as categorias profissionais da saúde a prática da acupuntura, com o Conselho Federal de Medicina (CFM) defendendo que a técnica é privativa do médico, o que já foi considerado procedente em decisões proferidas no TRF-5 a partir do mesmo precedente1. Pesquisando a jurisprudência unificada da Justiça Federal2 no dia 26 de janeiro de 2015, 56 julgados envolvendo o nome do recurso terapêutico em questão estavam disponíveis.
Em meio à diversidade de opinião dos juízes sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a orientação no sentido de que tal atividade não pode ser regulamentada por Resoluções dos Conselhos Profissionais, sem alicerce em lei autorizativa específica. No Direito Público, somente esta poderá atribuir competência e sua ausência implicaria a interdição da prática ao profissional regulamentado, porque não é admissível aos Órgãos de Classe elastecer o campo de trabalho da categoria por meio de ato administrativo.
Todavia, na persistência desse "vácuo normativo", apesar de existentes projetos a respeito no Senado3 e na Câmara4, até aos educadores físicos a permissão para a prática dessa forma de tratamento foi tentada por meio da Resolução CONFEF nº 69/20035, mas o que se consolida como ponto pacífico atualmente é que a formação própria confere relativa legitimidade para o uso do método, haja vista decisão do TRF-36, que considerou factível sua aprendizagem mediante a aquisição de conhecimentos práticos sobre músculos e pontos nevrálgicos do corpo humano. Em concurso público realizado em Brasília, o edital para o cargo de acupuntor se respaldava em lei municipal, a qual dispunha que ela somente poderia ser realizada por médicos, odontólogos e veterinários, porém, o legislador constituinte reservou à União a tarefa de fixar os requisitos para o exercício das profissões, o que afastou imediatamente a legitimidade da malsinada restrição.
Enquanto não houver previsão legal para a prática da acupuntura, há que se respeitar sua herança cultural e sociológica, até mesmo porque não se tem notícia de danos causados às pessoas que se submeteram a ela, sem que haja prejuízo a seu livre exercício, sob pena de ferir o inciso XIII do art. 5 da Constituição Federal de 19887. É o que ratificou João Eduardo de Araujo, então presidente da seccional Sociedade Brasileira de Fisioterapeutas Acupunturistas (Sobrafisa) e do Comitê Científico da referida instituição, no editorial8 da Revista Brasileira de Fisioterapia, ao indagar como um conselho profissional pode ser acusado de alargar o campo de atuação de seus profissionais, já que a acupuntura no Brasil é uma ocupação sem normatização legal, portanto, ao alcance de todos os profissionais de saúde.
O argumento da livre concorrência é, na verdade, um princípio constitucional previsto no art. 170-IV7, mas, sobre os "rígidos critérios" utilizados pelo Coffito para que o fisioterapeuta possa utilizar a acupuntura, é necessário estudar outro ponto: a competência administrativa.
Essa é uma produção literária independente, desvinculada da função que o autor desempenha no serviço público e do entendimento da respectiva entidade sobre a matéria.