versão impressa ISSN 0102-311Xversão On-line ISSN 1678-4464
Cad. Saúde Pública vol.32 no.3 Rio de Janeiro 2016 Epub 22-Mar-2016
http://dx.doi.org/10.1590/0102-311X00056715
El estrógeno sintético 17α-etinilestradiol, principal componente utilizado en fórmulas de contraceptivos orales, ha sido apuntado como uno de los principales compuestos responsables por provocar efectos adversos en el sistema endócrino de varias especies. El objetivo de este estudio fue analizar el estado de la cuestión de los dispositivos legales y normativos referentes al control de este estrógeno sintético en las aguas de Europa y de los Estados Unidos, y trazar un paralelo con la realidad brasileña. En general, los países han buscado ampliar la regulación y el monitoreo de algunos microcontaminantes emergentes que antes no eran objeto de atención por parte de los dispositivos legales. Europa está más avanzada en lo que se refiere a la calidad de los cuerpos hídricos, mientras que en los Estados Unidos esta substancia es objeto de regulación solamente para el agua destinada al consumo humano. En Brasil todavía no existe ningún dispositivo legal o normativo que aborde este estrógeno, lo que puede ser asociado a una inmadurez del sistema brasileño respecto al control de contaminantes hídricos.
Palabras-clave: Disruptores Endocrinos; Etinilestradiol; Criterios de Calidad del Agua
Nas últimas décadas, um dos temas de grande relevância na área ambiental é a questão dos micropoluentes emergentes, compostos orgânicos e inorgânicos que mesmo em baixas concentrações (da ordem de μg.L-1 e ng.L-1) apresentam risco potencial para a saúde humana e para o meio ambiente, englobando uma grande diversidade de compostos químicos naturais ou sintéticos, nos quais se incluem fármacos, produtos de higiene pessoal, hormônios, surfactantes, retardadores de chama, agrotóxicos e nanopartículas 1), (2), (3. Dentre esses micropoluentes chama atenção um grupo, conhecido como desreguladores endócrinos, que inclui substâncias exógenas que têm a capacidade de alterar as funções do sistema endócrino, provocando assim efeitos adversos à saúde humana e de outros animais 3), (4), (5), (6.
Dos vários micropoluentes classificados como desreguladores endócrinos, o estrogênio sintético 17α-etinilestradiol, principal componente estrogênico utilizado em formulações de contraceptivos orais e um dos medicamentos mais consumido no mundo, tem gerado grande preocupação no meio acadêmico, uma vez que tem sido apontado como o principal composto responsável por provocar alterações endócrinas nos organismos aquáticos.
Como consequência dessa desestabilização do sistema endócrino, podem ser observadas alterações bioquímicas e histopatológicas (fígado, gônadas e rins), modificações no processo reprodutivo e no desenvolvimento, mudanças comportamentais, entre outras. A Tabela 1 apresenta uma compilação de estudos dos últimos 15 anos que abordaram os efeitos decorrentes da exposição ao 17α-etinilestradiol em várias espécies em diferentes fases da vida. Dentre tais efeitos adversos, o mais alarmante é o processo de feminização - desenvolvimento de características sexuais femininas, incluindo anatomia reprodutiva feminina 7. Tal processo acaba por comprometer o ciclo reprodutivo da população afetada, podendo desencadear desequilíbrio ao ecossistema no qual esta se insere.
Tabela 1: Efeitos adversos provocados pelo 17α-etinilestradiol em diferentes espécies.
Espécie/Fase da vida do organismo no início do teste | Efeitos observados |
---|---|
Peixes | |
Danio rerio | |
Embriões | Alteração no comportamento de acasalamento 57; Indução da síntese de vitelogenina em machos; Anomalias e mortalidade de mebriões 58 |
Machos e fêmeas adultos | Alterações histopatológicas nas fêmeas 59 |
Adultos machos | Indução da síntese de vitelogenina e alterações no comportamento 60 |
Diferentes estágios | Indução da síntese de viteloginina; Atraso e redução da desova; Redução das taxas de fertilização 61 |
Oryzias latipes | |
Embriões | Redução significativa na taxa de fertilização 62 |
Adultos machos | Indução da síntese de vitelogenina e feminização 63 |
Um dia após o nascimento | Mudança significativa na proporção de sexos (mais fêmeas) e hermafroditismo 64 |
Oryzias melastigma | |
Machos e fêmeas adultos | Alteração no comportamento de acasalamento e inibição da desova 65 |
Pimephales promelas | |
Embriões | Diminuição do tamanho do corpo e indução da síntese de vitelogenina 8; Diminuição da fertilização dos ovos e feminização 66; Indução da síntese de vitelogenina; feminização; Inibição significativa da espermatogênese 67 |
Adultos machos | Alterações no comportamento reprodutivo, redução dos níveis hormonais e das características sexuais secundárias 68 |
Betta splendens | |
Machos e fêmeas jovens e adultos | Alteração no comportamento de acasalamento 69 |
Pomatoschistus minutus | |
Adultos machos | Indução da síntese de vitelogenina e da proteína da zona radiada 11 |
Gasterosteus aculeatus | |
Adultos machos | Alteração no comportamento de acasalamento 63 |
Gobiocypris rarus | |
Machos e fêmeas adultos | Indução da síntese de vitelogenina em ambos os sexos, alterações no fígado e nos rins, e feminização 70 |
Anfíbios | |
Xenopus laevis | |
Adultos machos | Indução da síntese de vitelogenina e alterações hepáticas 71; Alteração no comportamento de acasalamento 72; Alterações significativas do comportamento 73 |
Hyalella azteca | |
4 a 6 semanas a partir da gametogênese | Redução do crescimento nos machos 61 |
Gammarus pulex | |
Diferentes estágios | Aumento significativo do tamanho médio populacional; mudança na razão sexual dos adultos (2:1 em favor das fêmeas) 74 |
Crustáceos | |
Daphnia magna | |
Larva | Diminuição do número de neonatos produzidos por fêmea 75 |
Ceriodaphnia reticulata | |
Larva | Aumento da mortalidade dos recém-nascidos 76 |
Sida crystallina | |
Larva | Fase juvenil mais curta 76 |
Molusco | |
Lymnea stagnalis | |
Ovos | Atraso significativo da eclosão; Deformações nos caracóis em desenvolvimento; Redução do crescimento de filhotes 61 |
Machos e fêmeas adultos | Alteração na reprodução 77 |
Porífero | |
Hydra vulgaris | |
Machos e fêmeas adultos | Reduções significativas no número de ovócitos (fêmeas) e da atividade do esperma (machos) 61 |
Equinodermas | |
Hemicentrotus pulcherrimus/Strongylocentrotus nudus | |
Embrião e larva | Alteração na morfogênese 78 |
Os peixes, por sua inerente importância ecológica e econômica, estão entre os organismos mais investigados. Esses organismos atuam como importantes indicadores de potenciais efeitos de desregulação endócrina, principalmente aqueles ligados à fisiologia reprodutiva, pois seu sistema reprodutivo é regulado por estrogênios similares aos dos mamíferos 8), (9), (10.
Os efeitos em peixes, anfíbios e pássaros têm sido também avaliados pela presença de biomarcadores, como a vitelogenina (VTG) e a proteína da zona radiata (ZRP), ambas normalmente encontradas apenas em fêmeas 11), (12), (13), (14. Para esses ovíparos, uma das principais funções dos estrogênios é a produção desses marcadores durante a ovogênese 15), (16), (17. Logo, os micropoluentes estrogênicos podem aumentar a expressão dessas proteínas sexuais.
Com relação aos seres humanos, ainda não existem estudos que comprovem os efeitos do 17α-etinilestradiol sobre a saúde humana pelas exposições ambientais 18), (19, o que em parte pode ser atribuído à acentuada dificuldade em demonstrar relação de causalidade quando se aborda o processo de desregulação endócrina 20. Dessa forma, tratando-se de um desregulador endócrino, que tem a capacidade de promover profundas alterações fisiológicas com apenas uma dose "gatilho", é possível formular a hipótese de que uma vez presente na água ingerida pelo homem, mesmo em baixas concentrações, este hormônio pode desencadear efeitos adversos sobre alguns indivíduos.
Basicamente, a introdução do 17α-etinilestradiol no meio hídrico se dá por duas principais vias: pela excreção e pelo descarte. Uma vez consumido, esse estrogênio é excretado por meio da urina e fezes, na sua forma conjugada (sulfatos e glicuronídeos) 21), (22. Esses, são lançados nos esgotos, que posteriormente vão para ambientes aquáticos in natura ou na forma de efluentes tratados em estações de tratamento de esgotos 23), (24), (25. Vale destacar que as tecnologias convencionais de tratamento de esgotos apresentam limitações na remoção desse estrogênio 26), (27), (28), (29), (30), (31. Tal situação é agravada já que o 17α-etinilestradiol apresenta-se como o mais persistente dos estrogénios, com um tempo de meia-vida em água de aproximadamente 17 dias e uma baixa taxa de fotodegradação 32), (33.
Uma vez que a poluição das águas representa uma ameaça aos ambientes aquáticos, com diversos efeitos negativos às espécies que habitam os corpos hídricos ou que ingerem a água proveniente dos mesmos (inclui-se o ser humano), uma série de dispositivos legais e normativos tem sido criada em alguns países para estabelecer limites às concentrações desses poluentes em matrizes aquáticas.
Para se discutir a legislação referente ao 17α-etinilestradiol, é pertinente apresentar que há dois tipos de normas que se aplicam ao tema água, a saber: aquelas que têm como foco os critérios de qualidade da água recomendados para a proteção da vida aquática, e outras que visam à proteção da saúde dos seres humanos que ingerem a mesma. Nesse contexto, o presente estudo objetiva analisar o estado da arte dos dispositivos legais e normativos referentes ao controle do estrogênio sintético 17α-etinilestradiol nas águas da Europa e dos Estados Unidos, e traçar um paralelo com a realidade brasileira.
A União Europeia, devido à sua estrutura geopolítica, caracteriza-se por ter rios compartilhados entre diferentes países. Em face disso, os Estados-membros buscaram uma solução integrada para a recuperação ambiental de seus corpos hídricos. Como produto desse esforço conjunto, capitaneado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia, são elaboradas Diretivas que visam a estabelecer padrões de qualidade a serem seguidos pelos Estados-membros.
Dentre os aspectos que compõem o "bom estado" dos rios europeus, além de características hidrológicas e ecológicas, são monitorados diversos parâmetros físico-químicos. Normatizações têm sido produzidas para orientar o acompanhamento da qualidade da água, para que todos esses parâmetros estejam dentro de suas faixas estabelecidas 34), (35.
Nesse contexto, em dezembro de 2000, foi aprovada a Diretiva 2000/60/CE, conhecida como Water Framework Directive (WFD) 36. O objetivo dessa Diretiva é proteger e recuperar a qualidade da água na Europa, bem como assegurar a sua utilização sustentável no longo prazo. Para tanto, foi estabelecida uma série de medidas de proteção dos ecossistemas aquáticos e prazos para que os objetivos fossem alcançados gradativamente 34), (35), (36.
Assim, como passo inicial na execução da estratégia concebida pela WFD, em novembro de 2001, por meio da Decisão 2455/2001/CE, foi estabelecida a primeira lista de substâncias prioritárias, que continha 33 substâncias 37. Nesse primeiro momento não foram estabelecidas concentrações-limite. Apenas em 2008, pela Diretiva 2008/105/CE esses limites (Environmental Quality Standards - EQS) foram definidos para tais substâncias em águas superficiais 38.
Uma vez que as Diretivas estabelecem que esses dispositivos sejam revisados e atualizados periodicamente, a Comissão Europeia publicou, em janeiro de 2012, o documento COM(2011)876, que propôs a inclusão de uma segunda lista de 15 novas substâncias prioritárias e seus respectivos EQS 39, que serão alvo de monitoramento no próximo ciclo de implementação da política das águas na União Europeia de 2015 a 2021 40 (Tabela 2). Dentre as substâncias adicionadas estão agrotóxicos, dioxinas, químicos industriais e fármacos.
Tabela 2: Lista das 15 substâncias prioritárias aprovadas pela Diretiva 2013/39/UE42.
A seleção das substâncias foi feita com base em um procedimento de priorização obtido por dados científicos, valendo-se de uma lista de 2.000 substâncias inicialmente consideradas como potencialmente perigosas 41. Ao lançar um olhar mais detalhado sobre o 17α-etinilestradiol observa-se que, antes de ser incluído na lista das substâncias prioritárias, este estrogênio sintético foi alvo de algumas discussões, e por fim foi proposto um limite de 0,035ng.L-1 para a sua concentração nos corpos hídricos. Para a proposição desse limite, levou-se em consideração uma série de estudos dos efeitos ecotoxicológicos dessa substância 7), (42. Na Figura 1, são mostrados os potenciais efeitos adversos em peixes associados a diferentes concentrações do 17α-etinilestradiol em águas superficiais.
Figura 1: Efeitos adversos em peixes, associados a diferentes concentrações do 17α-etinilestradiol em águas superficiais.
Após uma série de discussões, em agosto de 2013 a Comissão do Meio Ambiente do Parlamento Europeu, por meio da Diretiva 2013/39/UE43, aprovou a inclusão de 12 das 15 substâncias propostas pelo COM(2011)876. Já para os fármacos (17α-etinilestradiol, o 17β-estradiol e o diclofenaco), que não tiveram sua inclusão aprovada, não foram definidas concentrações-limite. Esses foram então inseridos em uma Lista de Vigilância com a finalidade de recolher mais dados de monitoramento para subsidiar a determinação de limites adequados ao risco que essas substâncias constituem 43.
Uma das explicações para não definir EQS para esses três fármacos foi o alto custo inerente ao atendimento desses padrões, pois seriam necessárias grandes mudanças nas estações de tratamento de esgoto. Na Inglaterra e no País de Gales, por exemplo, custaria aproximadamente 41 bilhões de dólares para a instalação dos novos sistemas e mais 15 bilhões de dólares ao longo dos dez anos seguintes. Mesmo em face dos vultosos recursos necessários, alguns autores acreditam que essa renovação seria positiva, já que tal investimento traria benefícios adicionais, uma vez que, atualizando a tecnologia, o tratamento de águas residuais passaria a remover também muitos outros poluentes que geram preocupação 7), (42.
Já com relação à qualidade da água destinada ao consumo humano nos países que fazem parte da União Europeia, segue-se a Diretiva 98/83/CE de novembro de 1998 44, que tem como principal objetivo proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água destinada ao consumo humano, assegurando a sua qualidade e salubridade. Segundo essa diretriz, um total de 48 parâmetros, dentre estes, indicadores e contaminantes microbiológicos e químicos, devem ser monitorados e testados regularmente. No grupo dos compostos químicos estão presentes 26 substâncias, incluindo principalmente metais, pesticidas e hidrocarbonetos policíclicos e aromáticos (HPA's), algumas incluídas também na lista de substâncias prioritárias regulada pela Diretiva 2008/105/CE. Entretanto, nesse grupo não está incluído o estrogênio 17α-etinilestradiol 44.
Cabe ressaltar que não é permitido aos Estados-membros definir padrões mais baixos do que o nível de proteção à saúde humana estabelecido pela União Europeia. Entretanto, essa lei prevê ainda que os Estados-membros podem incluir requisitos adicionais a ela, como por exemplo, regular substâncias adicionais que sejam relevantes em seu território ou estabelecer padrões mais restritivos 44.
A Agência de Proteção Ambiental (EPA; Environmental Protection Agency) é o órgão dos Estados Unidos responsável pela regulamentação da qualidade dos recursos hídricos, bem como da água destinada ao consumo humano. A Clean Water Act (CWA), que foi promulgada em 1948 e alterada algumas vezes ao longo dos anos, é a referência legal que estabelece a estrutura básica para regular as descargas de poluentes nas águas e regulamenta os padrões de qualidade para as águas superficiais americanas. Com relação ao controle da poluição, os padrões nacionais de qualidade da água superficial têm 126 substâncias, entretanto neste grupo não está incluído nenhum estrogênio, seja natural ou sintético. Segundo a CWA, cabe aos Estados da federação promover audiências públicas, a cada três anos, para revisar os padrões de qualidade da água, com o intuito de garantir que suas normas estejam alinhadas com a ciência e com os usos dos corpos d'água pelas pessoas e pela vida aquática 45.
Com relação à qualidade da água para o consumo humano, tem-se também como órgão regulamentador a EPA. Sobre esse assunto, a Safe Drinking Water Act (SDWA), aprovada pelo Congresso em 1974 e alterada em 1986 e 1996, é a lei vigente que incide sobre todas as águas, efetiva ou potencialmente, utilizadas para o consumo humano, aplicando-se tanto a águas superficiais quanto subterrâneas. Essa lei autoriza à EPA estabelecer normas relativas à água de abastecimento público e exige que os operadores deste sistema cumpram o estabelecido visando à proteção da saúde humana 46.
A SDWA adota duas categorias de padrão de potabilidade, ambas de cumprimento obrigatório: National Primary Drinking Water Regulation (NPDWR), que dá os padrões primários, estabelecidos para contaminantes químicos e microbiológicos que podem causar efeitos adversos à saúde humana; e National Secondary Drinking Water Regulation (NSDWR), relativa aos padrões secundários associados a substâncias que podem provocar efeitos de natureza estética e/ou organoléptica 47. Atualmente, a EPA 816-F-09-0004, publicada em maio de 2009, estabelece padrões primários para uma lista com 88 contaminantes, dentre os quais há microrganismos, desinfetantes, subprodutos da desinfecção, compostos orgânicos, compostos inorgânicos e radionuclídeos 48. No entanto, não está incluído o estrogênio sintético 17α-etinilestradiol ou qualquer outro estrogênio.
A base para o padrão de potabilidade é definida por meio de uma avaliação de risco à saúde humana por metodologias formuladas e validadas pela própria EPA. Tais metodologias seguem as seguintes etapas para avaliar o risco associado à exposição a um dado contaminante: identificação do perigo, avaliação da exposição, avaliação da dose-resposta e caracterização do risco 46.
Como parte da sistemática de avaliação de risco à saúde humana, a EPA tem um programa de monitoramento dos poluentes da água para o consumo que ainda não são regulamentados, conhecido como Unregulated Contaminant Monitoring (UCM). Esse monitoramento visa a coletar dados dos poluentes suspeitos de estarem presentes na água. Através desse programa, a cada cinco anos, é publicada uma lista de poluentes, a Contaminant Candidate List (CCL), que ainda não constituem objeto de regulamentação, mas apresentam riscos potenciais à saúde, e que reconhecidamente ocorrem nos sistemas de abastecimento de água 49.
A primeira CCL (CCL 1) foi publicada em março de 1998 e tinha 60 contaminantes (10 microbiológicos e 50 químicos). Com a CCL 2, publicada em fevereiro de 2005, essa lista foi reduzida e passou a ter 51 contaminantes (9 microbiológicos e 42 químicos), e ao final de 2009 foi publicada a CCL 3, que ampliou essa lista para 116 contaminantes (12 microbiológicos e 104 químicos). A CCL3 inclui, entre outros, pesticidas, subprodutos de desinfecção, produtos químicos utilizados no comércio, agentes patogênicos, toxinas biológicas e produtos farmacêuticos, incluindo o estrogênio sintético 17α-etinilestradiol e outros desreguladores endócrinos. Para a formulação da CCL 3 foram avaliados cerca de 7.500 contaminantes químicos e microbiológicos. Recentemente, em abril de 2015, foi proposta a CCL 4, que no momento ainda está em tramitação. Nessa nova lista proposta há 112 contaminantes (12 microbiológicos e 100 químicos), dentre os quais está o 17α-etinilestradiol.
Uma vez incluídos na CCL, os contaminantes são ainda avaliados para determinar se têm dados suficientes para cumprir os critérios para a Determinação Regulamentar. A EPA caracteriza cada contaminante incluído na CCL com base em três aspectos: efeitos sobre a saúde, ocorrência no meio hídrico e métodos analíticos. Se os dados são suficientes para elevar o grau de um determinado contaminante, então uma Determinação Regulamentar pode ser emitida 49.
As principais referências legais que inferem na qualidade ambiental da água são de responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente por meio do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Desse modo, esse órgão estabelece uma série de resoluções que devem ser obedecidas em nível nacional para manter a qualidade dos recursos hídricos no Brasil. Essas resoluções normalmente são baseadas nos padrões ambientais estabelecidos pela EPA. Um importante dispositivo é a Resolução CONAMA no 357 de 2005, que em 2011 foi complementada com a Resolução CONAMA no 430. Essas resoluções dispõem sobre a classificação dos corpos de água superficiais e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes 50), (51. Tem-se ainda a Resolução CONAMA no 396 de 2008 52, que define a qualidade da água subterrânea inclusive para uso humano direto ou indireto.
Para garantir os padrões mínimos de qualidade compatíveis com os usos preponderantes de suas águas, essas resoluções são um importante indutor de melhorias aos corpos hídricos do país. No entanto, o que se observa é que quase dez anos após a publicação da Resolução CONAMA no 357, o enquadramento dos corpos hídricos pouco avançou, sendo baixíssimo o número de rios enquadrados, e o controle da poluição hídrica ainda carece de uma série de melhoramentos.
No geral, essas normas estabelecem diversos parâmetros físico-químicos, substâncias químicas orgânicas e inorgânicas, algas e microrganismos no monitoramento da qualidade das águas. As concentrações estabelecidas para cada uma dessas substâncias variam de acordo com a classe na qual se enquadra o corpo hídrico em questão. No que tange aos poluentes orgânicos persistentes, o Brasil, pelo Decreto Legislativo no 204 de 2004 53, adota como base os parâmetros estabelecidos pela Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes. Essas resoluções apresentam limites para uma série de substâncias desse grupo que têm potencial de interferência no sistema endócrino, tais como: aldrin, DDT, heptacloro e bifenilas policloradas (PCBs), entretanto, não incluem o estrogênio 17α-etinilestradiol. A Resolução CONAMA no 357 prevê ainda que o Poder Público pode incluir, na relação de parâmetros de qualidade da água, substâncias que possam comprometer o uso da água para os fins previstos, mediante fundamentação técnica.
Já as diretrizes que definem a qualidade da água própria para o consumo humano são estabelecidas por portarias publicadas pelo Ministério da Saúde. O monitoramento da qualidade dessa água é também uma atribuição do Ministério da Saúde por intermédio da Vigilância de Saúde Ambiental. Assim, a Portaria MS no 2.914 de 2011 54 é a lei vigente que define os padrões de qualidade da água para o consumo humano. Essa lei foi baseada nas recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e em diversas normas internacionais.
Dentre os parâmetros definidos por essa Portaria estão os microrganismos, cianotoxinas, radionuclídeos, além de diversos compostos químicos orgânicos e inorgânicos, como pesticidas, desinfetantes e produtos secundários da desinfecção; no entanto, não está inserido o estrogênio sintético 17α-etinilestradiol ou outras substâncias com potencial de interferir no sistema endócrino 54.
Nessa temática, a Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental do Estado de São Paulo (ABES/SP) publicou, em 2012, o documento intitulado Guia de Potabilidade para Substâncias Químicas, em que foi gerada uma lista composta por 291 substâncias prioritárias presentes na água, ainda não regulamentadas. Esses compostos foram priorizados conforme o uso, quantidades produzidas, persistência e tipos de efeito que causam baseados na literatura. A partir da lista geral, foram estabelecidos critérios para exclusão ou permanência na listagem de substâncias prioritárias. O estrogênio 17α-etinilestradiol foi incluído na lista geral, entretanto após a combinação desses critérios foi excluído da lista principal, que contém 72 substâncias químicas. Esse mesmo estudo chama ainda a atenção para os efeitos dos desreguladores endócrinos em organismos aquáticos e potenciais efeitos à saúde humana, e sugere que a tendência é que cada vez mais estes sejam contemplados pela legislação 55.
Adicionalmente, o Brasil tem um grande passivo, uma vez que ainda não superou o desafio do saneamento, não conseguindo levar água tratada a todos (atende a 82,7% dos brasileiros) e, uma situação ainda mais alarmante, menos da metade da população (48,3%) tem seus esgotos coletados e apenas 38,7% de todo esgoto produzido é tratado antes de ser lançado nos corpos hídricos 56. Em face disso, torna-se pouco pragmático esperar que de imediato sejam abordados micropoluentes emergentes, como o 17α-etinilestradiol, em um país que não dá conta de resolver questões mais basilares que esta.
Ao fazer uma análise do cenário de regulamentação de poluentes em matrizes aquáticas, com um olhar mais direcionado ao estrogênio sintético 17α-etinilestradiol, pôde-se observar que, com o avanço da ciência e do conhecimento sobre os efeitos decorrentes da poluição dos corpos hídricos, de maneira geral, os países têm buscado ampliar a regulamentação e monitoramento de alguns micropoluentes emergentes que antes não eram objeto de atenção por parte dos dispositivos legais.
A União Europeia tem avançado bastante na questão do controle da poluição hídrica, tendo sido tomadas várias medidas nesta temática, como a inclusão de uma lista de 15 substâncias prioritárias, dentre as quais se encontra o 17α-etinilestradiol. Já com relação à água para o consumo humano, por mais que se tenha uma legislação madura, esta ainda não contempla o estrogênio em questão. Já nos Estados Unidos, observa-se uma situação inversa, na qual o 17α-etinilestradiol é alvo da regulamentação da água para o consumo humano, mas não está incluído na lista de parâmetros de controle da qualidade dos corpos hídricos.
No Brasil, tanto a legislação que trata da água destinada ao consumo humano quanto à relativa à qualidade dos corpos hídricos não contemplam esse estrogênio sintético. Parte dessa constatação pode ser explicada pelo fato de, ao comparar a situação brasileira com a europeia e norte-americana, observa-se um significativo atraso no controle de poluentes das águas. A situação brasileira quanto ao controle de poluentes da água vai além da esfera legal e normativa, chegando à esfera prática, na qual é possível constatar que alguns importantes pontos das leis vigentes no país ainda não são satisfatoriamente executados.
Em face da importância do controle dos micropoluentes emergentes, entre os quais listamos o 17α-etinilestradiol, cabe ressaltar a necessidade de avançar nesta área. Esse avanço, em âmbito nacional, como se trata de um tema relativamente novo, demanda o monitoramento das atuais condições dos corpos hídricos e a elaboração de uma série de estudos que sirvam de base para a tomada de medidas factíveis e efetivas.