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Responsabilização penal do médico no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Responsabilização penal do médico no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Autores:

Isabel de Fátima Alvim Braga,
Laila Zelkcovicz Ertler,
Rodrigo Moreira de Aquino,
Bruno de Avilla da Fonseca e Silva,
Renata Bastos Mello Pereira

ARTIGO ORIGINAL

Einstein (São Paulo)

versão impressa ISSN 1679-4508versão On-line ISSN 2317-6385

Einstein (São Paulo) vol.16 no.1 São Paulo 2018 Epub 23-Abr-2018

http://dx.doi.org/10.1590/s1679-45082018ao4060

INTRODUÇÃO

O direito penal tem como propósito funcional salvaguardar os bens mais importantes para a sobrevivência da sociedade, de maneira que a pena atua como utensílio de coerção, sendo possível a proteção de bens, valores e interesses sociais mais valorosos, por meio do ius puniendi, que se configura como o poder do Estado de criar os tipos penais e executar as decisões condenatórias,(1) com sanções penais que independem daquelas da esfera cível.(2)

Dentre estes bens imprescindíveis, destaca-se o direito à vida, inviolável de acordo com o Art. 5° da Constituição Federal Brasileira(3) e ratificado no Art. 6°, no qual figura como direito social, ao lado da saúde.(3) Ambas, a saúde e a vida, estão dentre os bens a serem protegidos pela Medicina, tal qual observado no Juramento de Hipócrates(4) e no Código de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina (CFM).(5)

Não obstante, sob influência dos meios de comunicação, na condição de fonte de influência sobre utilização dos recursos de saúde,(6,7) os pacientes aumentam a demanda dos chamados processos médicos referentes a infrações nas esferas cível, penal e administrativa.(8)

Atualmente, a produção científica sobre esta temática é assaz inexpressiva, com a preponderância dos produtos científicos apreciando o âmbito da esfera administrativa dos conselhos regionais profissionais.(912) Assim, o presente trabalho tem a moção de explorar o tema dos processos judiciais médicos na esfera penal da segunda instância do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

OBJETIVO

Realizar um levantamento de dados na esfera penal envolvendo médicos no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e estabelecer a frequência de processos penais que os envolveu, verificando o teor das acusações e a frequência das condenações, levando-se em consideração as especialidades em que eles atuavam.

MÉTODOS

Foi realizada uma pesquisa por palavra-chave na área de jurisprudência do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo(13) com o seguinte termo de pesquisa (“erro médico”) para as decisões proferidas de 1° de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2016. No campo assunto, foi selecionado “direito penal”. Foram selecionados os campos: acórdãos, 2° grau, colégios recursais, homologação, decisões monocráticas.

As variáveis analisadas foram tipo penal, especialidade em que estava atuando os réus, condenação em primeira instância (sim ou não) e ano da distribuiçao da ação.

Os dados utilizados foram todos de âmbito público e disponíveis na internet. O projeto foi submetido à Comitê de Ética e aprovado com o protocolo 2.121.299, CAAE: 68109017.2.0000.5248.

RESULTADOS

Foram encontradas 70 ocorrências processuais. Destas, 18 foram excluídas por tratarem de matéria cível. Dois eram crimes de tráfico de drogas sem relação com erro médico e cinco eram crimes de trânsito. Um processo tratava de crime de corrupção ativa por advogado. Cinco processos foram excluídos por não terem réu médico. Dois eram processos que, por terem conflito de competência entre comarcas, careciam de dados. Dois processos foram excluídos por repetição. Finalmente, sobraram 35 processos para serem analisados, mas apenas 34 de fato fizeram parte da amostra, pois não tivemos acesso aos dados de um deles, provavelmente por se tratar de segredo de justiça.

A maioria dos processos cursou com a condenação dos médicos na primeira instância, com 73,5% de condenados contra 26,5% de absolvidos em primeira instância.

Observou-se discreta tendência ao aumento deste tipo de processo, de acordo com os anos de distribuição de processo (Figura 1).

Figura 1 Processos por ano de distribuição 

Dentre as especialidades, encontraram-se, em ordem de frequência de processos: 29,4% eram emergencista clínico; 23,5% eram casos de ginecologia-obstetrícia; 20,5% de cirurgia (cinco casos de cirurgia geral, um plástica e um caso de cirurgia urológica); 8,8% eram pediatras (sendo que um deles envolveu o obstetra conjuntamente, não estando este listado no item anterior); 5,9%, ortopedistas; 5,9% envolviam diretores clínicos; 2,9% eram anestesistas; e 2,9% eram clínico não emergencista.

Assim, 55,9% dos casos se relacionaram a especialidades cirúrgicas, 35,2% às clínicas, 5,9% à especialidade administrativa e 2,9% às especialidades clínica e cirúrgica (ginecologia-obstetrícia e pediatria) ao mesmo tempo.

Avaliando-se apenas se o procedimento ou diagnóstico era clínico ou cirúrgico, foram excluídos dois casos sobre entrega de prontuário, tendo sido encontrados de 32 casos, 71,9% cirúrgicos e 28,1% clínicos.

Dentre os tipos penais, 5,9% dos processos se referiam à crime de desobediência; 17,6% à lesão corporal e 76,4% a homicídio. Não foram encontrados dados referentes aos crimes próprios de médico, ou seja, aqueles que só podem ser praticados por profissionais médicos, como violação de segredo profissional, omissão de notificação de doença contagiosa, falsidade de atestado médico e exercício ilegal da medicina, nos casos em que o médico excede os limites de sua atividade.(14)

Dentre os motivos clínicos ou procedimentos que geraram as queixas, tivemos 2,9% de casos relacionados à administração do soro antiofídico errado; 2,9% a cirurgias não especificada; 2,9% à lipoaspiração; 2,9% à cirurgia de sling para incontinência urinária; 5,9% à ausência de entrega do prontuário ao juízo; 17,6% a procedimentos relacionados ao parto; 5,9% a histerectomias; 2,9% à insuficiência renal diagnosticada como cólica renal; 8,8% a trauma (um traumatismo craniencefálico mal conduzido; uma síndrome compartimental após engessamento de fratura; uma fratura de escápula com hemotórax direito não diagnosticada); 14,7% a cirurgias abdominais (um colecistectomia; uma cirurgia de apendicite não realizada; uma apendicite não diagnosticada; um abdome agudo não especificado; uma cirurgia de apendicectomia em que o anestesista saiu da sala antes da total recuperação do paciente); 11,7% a doenças infecciosas (duas meningites não diagnosticada, sendo uma meningoencefalite; uma miocardite, uma leptospirose identificada como dengue); 2,94% a atendimento de infarto em que não foi solicitado Centro de Terapia Intensiva; 2,94% à cirurgia de quadril complicada com perfuração da veia ilíaca; 2,94% a episódio convulsivo em que o neurologista não foi chamado; 2,94% à torção testicular não diagnosticada na emergência; 2,94% a caso de anafilaxia após prescrição de penicilina benzatina; 2,94% à remoção de laringe com base em laudo histopatológico falso que denotava malignidade; 2,94% à ressecção de próstata com lesão de artéria pudenda. Assim, as situações em que se esperava o atendimento rápido de urgência ou emergência do médico corresponderam a 94% do total de processos.

DISCUSSÃO

Primeiramente, a presente pesquisa se limitou à procura jurisprudencial na segunda instância, de sorte que, em razão da conhecida tardança no julgamento das demandas concernentes à justiça brasileira, oferece panorama assaz extemporâneo. Também tivemos perdas de dados com erros de classificação presente no site, razão pela qual analisamos apenas 34 de 70 processos.

Os processos penais representam grande contingente na justiça. Em pesquisa feita no mesmo site, elegendo apenas os casos penais e retirando a palavra chave “erro médico” deu azo a 155.395 julgados jurisprudenciais apenas para o ano de 2016.(13)

O aumento no número de processos, ainda que com bastante sutileza, em nosso trabalho, é retratado reiteradamente na literatura tanto no âmbito administrativo,(8,1012,15) quanto judicial.(16)

Observamos, surpreendentemente, grande taxa de condenação de médicos no presente estudo. Em razão da morosidade do sistema judiciário e da enorme quantidade de recursos possíveis para trancamento da ação penal, optamos por avaliar somente a primeira instância de cada processo selecionado para esta variável. Salientamos ainda que, como a base de dados das jurisprudências utilizadas no presente se refere à segunda instância e a partir dela é que analisamos a primeira instância, este valor pode ser, em parte, explicado pelo fato de o réu recorrer quando é considerado culpado, gerando um viés de seleção e de detecção em nossos dados. A análise do perfil das demandas cíveis em ginecologia e obstetrícia do Estado de São Paulo evidenciou contingente menor de condenações que o presente artigo científico.(16) Estudos envolvendo os Conselhos Regionais de Medicina (CRM) de Santa Catarina,(17,18) Bahia,(12) e Sergipe(11) também encontraram maiores taxas de absolvição.

A distribuição por especialidades também seguiu a tendência de outros trabalhos, com as cirúrgicas, como a gineco-obstetrícia, no fastígio das reclamações.(8,11,16,19) Santos et al., em seu estudo com processos ético-profissionais da Paraíba, evidenciou a maior prevalência das mesmas especialidades médicas que do presente estudo: ginecologia-obstetrícia, emergência, ortopedia e cirurgia, anestesia, pediatria e clínica médica.(19) Faz-se necessário evidenciar que, por razões situacionais e didáticas, a clínica médica foi abrangida pela área emergencista.

O parto figurou como algoz dos procedimentos médicos geradores de demanda à justiça. A assistência ao parto vem, de fato, sendo apontada como a maior fonte de queixas na especialidade esculápia obstetrícia.(16)

No que tange à maior prevalência entre casos cirúrgicos em relação aos clínicos encontrados, este dado está condizente com o que foi achado, ainda que com menor amplitude na diferença estatística, em estudo descritivo realizado nas três Câmaras do Tribunal de Ética no CRM da Bahia com processos administrativos demandados de 2000 a 2004.(12)

Destacamos que as situações de emergência, quais sejam aquelas em que se esperava o atendimento rápido ou quase imediato do médico, com o propósito de salvar a vida do paciente, corresponderam às descritas na maioria dos processos. Sabidamente, existe sobrecarga dos serviços de urgência/emergência, causado, em parte, pela insuficiente estruturação da rede de serviços de saúde.(20) Embora a resolução 1.451/1945(21) e resolução CFM 2.077/2014(22) tenham estruturado o contingente mínimo de médicos e suas especialidades para o funcionamento de uma emergência, na prática, estes números são desrespeitados.

Embora as doenças do aparelho respiratório estejam apontadas como as principais causas de demandas em serviço de emergência,(15) não encontramos nenhum processo com esta temática.

Dentre os tipos penais, 5,9% dos processos se referiam a crime de desobediência; 17,6% à lesão corporal e 76,4% a homicídio. Não encontramos dados referentes aos crimes de aborto e nem à omissão de notificação de doença e falsidade de atestado médico. Silva et al., realizaram estudo no CRM do Pará, em que também se destacaram as acusaçãoes de homicídio, lesão corporal e danos de interesse da sociedade.(15) Já Maia et al., encontraram a lesão corporal culposa como o crime com maior número de processos na Promotoria de Justiça Especializada na Defesa da Saúde,(23) contrapondo-se diretamento aos nossos dados.

Sobre o crime de desobediência em não entregar o prontuário, destacamos a posição do CFM, que dispõe, no livro de ética médica:(5)

Art. 73 do CFM: É vedado ao médico: revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.(5)

CONCLUSÃO

Em nosso estudo, evidenciamos que os profissionais mais expostos a erro médico foram os que trabalhavam com atendimento de demandas emergenciais, provavelmente pelo maior volume de atendimentos em menor tempo, principalmente as especialidades cirúrgicas, provavelmente pelo maior índice de complicações associáveis ao procedimento.

A explicação mais provável seria a existência de uma sobrecarga dos serviços de urgência/emergência, causada pela estrutura insuficiente da rede de serviços de saúde, que não respeita as resoluções de Conselhos, as quais determinam contingente mínimo de médicos e suas especialidades para o funcionamento de uma emergência.

REFERÊNCIAS

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