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CFM amplia as possibilidades de Telemedicina para auxiliar no combate ao Coronavírus | Colunistas

CFM amplia as possibilidades de Telemedicina para auxiliar no combate ao Coronavírus | Colunistas

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Considerando as medidas de segurança contra propagação do Coronavírus, o Conselho Federal de Medicina (CFM) decidiu, no dia 19/03/2020, ampliar as modalidades de Telemedicina, para abranger a teleorientação, o telemonitoramento e a teleinterconsulta.

Resumidamente, a Telemedicina consiste no exercício médico, praticado à distância, com objetivos voltados à informação, tratamento e diagnósticos de indivíduos, utilizando para isso os meios de telecomunicação, como a internet.

Desde 2002 a Telemedicina é regulada através da Resolução 1.643/2002 do Conselho Federal de Medicina (CFM). Essa norma é bastante restrita e não abrange todas as possibilidades que a Telemedicina oferece, englobando apenas as modalidades de assistência, educação e pesquisa. Ou seja, ficam excluídas as espécies prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde.

Considerando a gravidade da pandemia para os sistemas de saúde de todo o mundo, a efetividade do isolamento e necessidade de proteger tanto os profissionais da saúde quanto seus pacientes, o CFM passou a admitir, em caráter excepcional, as seguintes práticas:

  • Teleorientação: os médicos poderão realizar à distância a orientação e encaminhamento de pacientes isolados;
  • Telemonitoramento: ato realizado sob orientação e supervisão médica para monitoramento ou vigência à distância de parâmetros de saúde e/ou doença;
  • Teleinterconsulta: realizada entre médicos, exclusivamente para troca de informações, para auxílio diagnóstico ou terapêutico (não está liberada a teleconsulta entre médico e paciente).

Em fevereiro de 2019, o CFM publicou a Resolução 2.227/2019, que visava regulamentar, pormenorizadamente, as práticas de Telemedicina, abrangendo todas as modalidades acima descritas. A Resolução não foi bem aceita e algumas entidades questionaram parte de seu conteúdo, ressaltando a necessidade de debates, em especial no que diz respeito à relação médico-paciente. Assim, em 26/02/2019, o CFM publicou a Resolução 2.228/2019, que revogou integralmente o conteúdo da anterior e reestabeleceu as regras de 2002.

A nova medida do CFM é em caráter excepcional, apenas enquanto durar a situação de combate ao Coronavírus. Importante destacar ainda que a Telemedicina deve seguir as mesmas normas éticas, primando pela autonomia, consentimento e, principalmente, sigilo e privacidade do paciente.

O médico deve ainda assegurar que as orientações prestadas à distância são compreendidas satisfatoriamente pelo paciente, e que este terá condições de agir de acordo com elas. Necessário também que o médico (consulente e consulado, caso haja consulta entre médicos) registre sempre em prontuário todas as informações trocadas com o paciente remotamente.

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Ou mande um e-mail para: anahelenaguimaraes.adv@gmail.com

Autora: Ana Helena de Miranda Guimarães

Advogada, inscrita na OAB/GO sob o número 43.660. Formada em Direito pela PUC-GO. Pós-Graduada em Direito Público pela Faculdade Damásio. Cursando Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde pela Faculdade Legale. Atuante nas áreas de Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito Médico e da Saúde. Membro da Comissão de Direito médico, Sanitário e Defesa da Saúde da OAB/GO. Membro do Comitê de Ética em pesquisa Humana do Hospital da Clinicas de Goiânia.


O texto é de total responsabilidade do autor e não representa a visão da sanar sobre o assunto.

Observação: esse material foi produzido durante vigência do Programa de colunistas Sanar. A iniciativa foi descontinuada em junho de 2022, mas a Sanar decidiu preservar todo o histórico e trabalho realizado por reconhecer o esforço empenhado pelos participantes e o valor do conteúdo produzido.