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Ana Helena Guimarães
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Publicações de Ana Helena Guimarães (9)
Aspectos jurídicos da prescrição de medicamentos para pacientes de COVID-19 | Colunistas
Em meio a toda angústia da população diante da pandemia de COVID-19 causada pelo coronavírus, a esperança de uma volta à normalidade reside na descoberta de possíveis tratamentos e vacinas. Nesse momento, um peso demasiadamente grande recai sobre os ombros de cientistas, pesquisadores e trabalhadores da saúde em geral, já que o futuro pós-pandemia depende diretamente do resultado do trabalho desses profissionais. As promessas de curas milagrosas seduzem aqueles que anseiam por uma resposta rápida para essa crise, gerando terreno fértil para discussões políticas acaloradas. Muitos também aproveitam para obter lucro, e acabam por incidir em crime de charlatanismo (art. 283, Código Penal), através de promessas de “imunização” contra o coronavírus. Sem dúvidas, um dos temas que tem gerado maior debate, diz respeito à eficácia da cloroquina e da hidroxicloroquina no tratamento da COVID-19, especialmente diante da pressão política para seu uso mesmo em casos leves. Diante de tanta controvérsia, é natural que os médicos se questionem sobre sua responsabilidade ao prescrever ou não o uso desses medicamentos. De acordo com o Código de Ética Médica, é direito do médico indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente. Ainda, de acordo com o artigo 32, é vedado ao médico deixar de usar todos os meios disponíveis de promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, cientificamente reconhecidos e ao seu alcance, em favor do paciente. Com base nesses direitos e deveres dos médicos, vejamos abaixo as consequências legais da prescrição ou não da hidroxicloroquina para pacientes de COVID-19: Os médicos podem prescrever o uso de cloroquina
Ana Helena Guimarães
3 min
• 23 de jun. de 2020
Telemedicina: O que é preciso para estar de acordo com a ética médica? | Colunistas
Diante da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do Coronavírus, no dia 19/03/2020 o Conselho Federal de Medicina enviou ao Ministério da Saúde parecer favorável à liberação, em caráter excepcional, de três modalidades de telemedicina, quais sejam: a teleorientação, o telemonitoramento e a teleinterconsulta. Nesse sentido, em 23/03/2020, o Ministério da Saúde publicou a Portaria 467/2020 para regulamentar a telemedicina em caráter excepcional, porém de forma mais ampla do que a proposta do CFM, de modo a contemplar o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação e comunicação, no âmbitodo SUS, bem como na saúde suplementar e privada. Em 15/04/2020, foi publicada a Lei 13.989/2020, para dar mais respaldo ainda à Telemedicina como meio de enfrentamento ao Coronavírus. O que é Telemedicina? De acordo com a Declaração de Tel Aviv, a Telemedicina consiste em todo esforço organizado e eficiente do exercício médico à distância, que tenha como objetivo a informação, o diagnóstico e o tratamento de indivíduos isoladamente ou em grupo, desde que baseados em dados, documentos ou em qualquer outro tipo de informação confiável, sempre transmitida através dos recursos de telecomunicação. A Telemedicina pode assumir várias formas e modalidades, a depender do tipo de interação e quais as partes envolvidas (entre médicos e pacientes, ou entre médicos de outras especialidades). Qual o regramento sobre a Telemedicina antes de pandemia da Covid-19? Desde 2002 a Telemedicina é regulada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), por meio da Resolução 1.643/2002. Contudo, essa norma não abrange todas as possibilidades que a Telemedicina oferece, englobando apenas as modalidades de assistência, educação e pesquisa. Ou seja, ficam excluídas
Ana Helena Guimarães
4 min
• 18 de mai. de 2020
CFM amplia as possibilidades de Telemedicina para auxiliar no combate ao Coronavírus | Colunistas
Considerando as medidas de segurança contra propagação do Coronavírus, o Conselho Federal de Medicina (CFM) decidiu, no dia 19/03/2020, ampliar as modalidades de Telemedicina, para abranger a teleorientação, o telemonitoramento e a teleinterconsulta. Resumidamente, a Telemedicina consiste no exercício médico, praticado à distância, com objetivos voltados à informação, tratamento e diagnósticos de indivíduos, utilizando para isso os meios de telecomunicação, como a internet. Desde 2002 a Telemedicina é regulada através da Resolução 1.643/2002 do Conselho Federal de Medicina (CFM). Essa norma é bastante restrita e não abrange todas as possibilidades que a Telemedicina oferece, englobando apenas as modalidades de assistência, educação e pesquisa. Ou seja, ficam excluídas as espécies prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde. Considerando a gravidade da pandemia para os sistemas de saúde de todo o mundo, a efetividade do isolamento e necessidade de proteger tanto os profissionais da saúde quanto seus pacientes, o CFM passou a admitir, em caráter excepcional, as seguintes práticas: Teleorientação: os médicos poderão realizar à distância a orientação e encaminhamento de pacientes isolados;Telemonitoramento: ato realizado sob orientação e supervisão médica para monitoramento ou vigência à distância de parâmetros de saúde e/ou doença;Teleinterconsulta: realizada entre médicos, exclusivamente para troca de informações, para auxílio diagnóstico ou terapêutico (não está liberada a teleconsulta entre médico e paciente). Em fevereiro de 2019, o CFM publicou a Resolução 2.227/2019, que visava regulamentar, pormenorizadamente, as práticas de Telemedicina, abrangendo todas as modalidades acima descritas. A Resolução não foi bem aceita e algumas entidades questionaram parte de seu conteúdo, ressaltando a necessidade de debates, em especial no que diz respeito à relação médico-paciente. Assim, em 26/02/2019, o CFM publicou a Resolução 2.228/2019, que revogou integralmente o conteúdo da anterior e
Ana Helena Guimarães
2 min
• 30 de mar. de 2020
Fotos de antes e depois: Por que os dentistas podem e os médicos não? | Colunistas
Com um mundo cada vez mais digital, não é difícil perceber que as redes sociais começaram a ocupar um espaço muito grande no cotidiano de seus usuários. Por isso, cada vez mais, as mídias digitais vem ganhando um espaço considerável na publicidade, tornando-se uma vantajosa ferramenta de promoção de negócios. Contudo, muitos profissionais acabam se frustrando, pois, apesar do avanço das técnicas de marketing digital, a divulgação de seu trabalho encontra óbice nas normas de conduta ética de seus respectivos conselhos. No caso dos médicos, em especial os que trabalham em áreas relacionadas à estética, a maior causa de insatisfação é a impossibilidade de postarem fotos de antes e depois de seus pacientes. A resolução CFM nº 1.974/2011 (artigo 13), dispõe que publicação por pacientes ou terceiros, de modo reiterado e/ou sistemático, de imagens mostrando o “antes e depois” ou de elogios à técnicas e resultados de procedimentos nas mídias sociais deve ser investigada pelos Conselhos Regionais de Medicina. É importante estar atento ao detalhe: o paciente também não pode postar essas imagens e divulgar o trabalho do médico! E não para por aí. O mesmo artigo da referida resolução veda também a publicação nas mídias sociais de autorretrato (selfie), imagens e/ou áudios que caracterizem sensacionalismo, autopromoção ou concorrência desleal. Ou seja, o médico precisa ser extremamente criterioso ao publicar selfies em suas páginas de trabalho. O caso dos dentistas é diferente, já que a Resolução 196/2019 do Conselho Federal de Odontologia (CFO) passou a autorizar a divulgação de autoretratos (selfie) e de imagens relativas ao diagnóstico e ao resultado final de tratamentos odontológicos. Ou seja, desde o ano passado os profissionais da odontologia tiveram suas regras
Ana Helena Guimarães
2 min
• 18 de mar. de 2020
5 pontos importantes sobre a proteção de dados do paciente | Colunistas.
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) aplicada à saúde No âmbito da saúde, a coleta de dados do paciente é condição imprescindível ao exercício da atividade. Todo o histórico de saúde, bem como as condutas adotadas pelo profissional, são registradas por meio de prontuário, um documento definido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) como um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membro da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo (Resolução 1.6038/2002). Ocorre que, de acordo com a Lei 13.709/2018 (LGPD), que deverá entrar em vigor em agosto de 2020, as informações referentes à saúde são “dados pessoais sensíveis”, e seu tratamento deve atender aos princípios estipulados por essa Lei. Desse modo, hospitais e clínicas devem estar atentos às novas regras. Por que é necessário falar em proteção dos dados sensíveis do paciente? O direito ao sigilo, à privacidade, à autonomia e à dignidade são garantias constitucionais. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) vem para reforçar a proteção a bens que são extremamente caros a todo ser humano. No âmbito da saúde, essa proteção se torna ainda mais importante, uma vez que cuida de informações que são bastante íntimas do paciente, mas ao mesmo tempo essenciais para o tratamento médico. Outro ponto importante da Lei é a vedação ao uso dos dados sensíveis dos pacientes pelas operadoras de planos de saúde para contratação ou exclusão de beneficiários. Como o tratamento dos dados influencia na relação médico-paciente?
Ana Helena Guimarães
3 min
• 12 de fev. de 2020
Posso perder o meu CRM? | Colunistas
Quando chegam aos noticiários casos de má conduta de profissional médico, multiplicam-se as manchetes sobre a cassação do registro no CRM, especialmente quando a situação gera clamor social. A punição aparece como medida esperada pela população, que teme cair nas mãos de maus profissionais. Já para os médicos, que, em sua grande maioria, prezam pela conduta ética, essas notícias podem causar alguma apreensão, visto que a conquista do CRM corresponde a um longo caminho de muito esforço e estudo. Logo, a idéia de perder o registro profissional beira ao pesadelo. Contudo, não há motivos para alarde. Em geral, é necessário “muito esforço” para incorrer na pena de cassação de registro profissional. Diferente do que ocorre na esfera penal, em que para cada crime é cominada uma pena específica, no âmbito do processo administrativo cabe ao respectivo Conselho Regional a análise da gravidade da conduta e a definição da penalidade adequada. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais estão descritas na Lei 3.268/57, artigo 22, respeitando uma ordem de gradação. São elas: advertência confidencial em aviso reservado; censura confidencial em aviso reservado; censura pública em publicação oficial; suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal. A apuração dos fatos pela esfera administrativa, que corre independentemente das responsabilidades cíveis e penais, é regulamentada pela Resolução 2.145/2016 do CFM, que dispõe sobre o procedimento da Sindicância e o Processo Ético-Disciplinar (PEP). A sindicância é a primeira etapa da apuração, e pode ser iniciada por iniciativa do próprio CRM ou mediante denúncia verbal ou escrita e não poderá ser feita de forma anônima. Determinada a instauração de sindicância, o corregedor nomeará conselheiro
Ana Helena Guimarães
3 min
• 9 de jan. de 2020
Judicialização: por que essa palavra causa tanto alvoroço? | Colunistas
Nos últimos anos, uma palavra tem sido sistematicamente repetida por profissionais do Direito e da área da saúde: Judicialização. Esse fenômeno tem sido objeto de pesquisas acadêmicas, palestras, congressos e artigos diversos. Os números, quando apresentados, certamente causam desconforto para aqueles que trabalham diretamente com a saúde, mas será que a comunidade médica precisa se alarmar? Afinal, o que significa “Judicialização da saúde”? A Constituição Federal elenca uma série de direitos que são chamados “fundamentais” e que não podem ser extintos, nem mesmo através de emenda constitucional. Dentre eles está o princípio do “acesso ao Judiciário”. Segundo esse princípio, sempre que alguém sofrer lesão ou ameaça de lesão a algum direito poderá ingressar com ação judicial para que o Poder Judiciário analise a matéria. Quando algum conflito surge na sociedade, a sua solução pode vir de modo extrajudicial ou judicial. No primeiro caso, as partes conseguem resolver a questão de modo amigável, sem necessidade de que um juiz intervenha. Quando a solução extrajudicial não é possível, é necessário “judicializar”, ou seja, propor uma ação judicial, para que o Estado, por meio do Juiz, diga quem tem razão. Assim, a expressão “judicialização da saúde” representa a ideia de que os conflitos da área da saúde, cada vez mais, têm sido levados à apreciação do Poder Judiciário. Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) demonstram que de 2008 a 2019 o número de demandas ligadas à saúde cresceu na proporção de 130%. De acordo com esse levantamento, os principais assuntos discutidos nos processos em primeira instância são: “Plano de Saúde” (34,05%), “Seguro” (23,77%), “Saúde” (13,23%) e “Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos” (8,76%). Isso significa que os conflitos aumentaram? Os números da judicialização da
Ana Helena Guimarães
3 min
• 23 de nov. de 2019
Erro médico: Consequências e responsabilidade civil | Colunistas
“Eu juro, por Apolo médico, por Esculápio, Hígia e Panacea, e tomo por testemunhas todos os deuses e todas as deusas, cumprir, segundo meu poder e minha razão, a promessa que se segue: […] Aplicarei os regimes para o bem do doente segundo o meu poder e entendimento, nunca para causar dano ou mal a alguém. […] Se eu cumprir este juramento com fidelidade, que me seja dado gozar felizmente da vida e da minha profissão, honrado para sempre entre os homens; se eu dele me afastar ou infringir, o contrário aconteça.” A promessa de Hipócrates, que há muito vem sendo repetida pelos graduandos do curso de medicina, representa um ótimo direcionamento para a compreensão da questão do erro médico. Conforme o juramento, os conhecimentos sobre a saúde humana devem ser usados para o bem do doente, nunca para causar dano. Esse pensamento se alinha com a norma básica de responsabilidade civil, que determina que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (artigo 186 do Código Civil)”. A responsabilidade civil é uma das modalidades de responsabilidade verificadas em casos de erro médico, que se processa em uma vara cível e pode resultar no pagamento de indenização. É diferente da responsabilidade penal (quando envolver crime) e administrativa (proposta perante o Conselho Regional de Medicina). Segundo o Conselho Federal de Medicina (CFM), erro médico é o dano provocado no paciente pela ação ou inação do médico, no exercício da profissão, e sem a intenção de cometê-lo. Trata-se de uma responsabilidade subjetiva, na qual o elemento culpa é imprescindível para a aferição da responsabilidade. Mas o que seria
Ana Helena Guimarães
2 min
• 5 de out. de 2019
Meu paciente vai me processar? | Colunistas
Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, no ano de 2017 foram ajuizadas 83.728 ações com o tema “erro médico”. Nos últimos dez anos, as demandas envolvendo a saúde cresceram 130%. A “Judicialização da Saúde”, como é chamado esse fenômeno, vem preocupando tanto juristas quanto a comunidade médica. Diante de números tão expressivos, é normal que o profissional da área médica se questione: será que vou ser processado? Para tentar lançar alguma luz sobre esse assunto, precisamos entender alguns conceitos básicos de responsabilidade civil. Sempre que algum paciente propõe ação contra um médico, ele deve comprovar a ocorrência de certos requisitos caracterizadores. Em sentido contrário, a defesa do profissional da saúde deverá apontar suas excludentes. Há que se questionar se naquela situação ocorreu um ato ilícito do médico; se há, de fato, um dano ao paciente; e se esse dano guarda um nexo de causalidade com a conduta do profissional. Fonte: https://www.publicdomainpictures.net/en/view-image.php?image=161590&picture=gavel-and-stethoscope Mas, o que seria um ato ilícito do médico? Para começar, é importante esclarecer que o médico, salvo exceções, tem uma responsabilidade de meio (que é diferente de uma obrigação de resultado). Isso significa que, ao atender um paciente, deverá empregar todos os meios disponíveis para que ele apresente melhora em seu quadro de saúde. Por vezes, em razão de circunstâncias que fogem do alcance do profissional, não é possível evitar o óbito ou o agravamento da doença. Nesse caso, se foram empregados todos os procedimentos adequados, não há que se falar em responsabilização. Todavia, se o médico proceder com negligência, imprudência ou imperícia, estará caracterizado um ato ilícito. Negligente é, por exemplo, um cirurgião que esquece instrumento cirúrgico dentro do paciente. Imprudente é aquele que, sabendo dos protocolos, opta por deixá-los de lado, ocasionando problemas
Ana Helena Guimarães
3 min
• 14 de ago. de 2019
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