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Telemedicina: tudo o que você precisa saber! | Colunistas

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Sumário
1.     Definição.
2.     O que mudou?.
3.     Tele… o quê?.
4.     Mas, e o sigilo?.
5.     Mas isso está valendo?.
6.     Conclusão.

1.Definição

A Telemedicina é definida pelo Conselho Federal de Medicina desde a resolução de nº 1.643 de 2002 como “o exercício da medicina através da utilização de metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em saúde”.
Com o mundo globalizado e as tecnologias cada vez mais presentes na nossa vida e no dia-a-dia médico, viu-se a necessidade de regulamentar a telemedicina. O CFM então, em 2018, lançou a resolução de nº 2.227, que inclui os fins de prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde na definição e regulamenta novos conceitos em medicina.

2.O que mudou?

Até 2018, não havia nenhuma de regulamentação no Brasil para a ocorrência de teleconsulta, telediagnóstico, telecirurgia, teleconferência de ato cirúrgico, teletriagem, telemonitoramento, teleorientação ou teleconsultoria, que serão explicados abaixo. Isso implica no fato de que, estes existiam, entretanto não havia nenhuma forma de supervisão e controle.
A nova resolução do CFM visa, então, definir estes conceitos e acrescentar novos, de forma que tanto o profissional médico quanto o paciente estejam resguardados na garantia de seus direitos e deveres. Essa resolução, no entanto, não é válida ainda, devido a revogação, mas espera-se que haja mudanças nos próximos dias.

3.Tele… o quê?

Dentre tantos nomes novos, é necessário defini-los:

  1. Teleconsulta: consulta médica remota, mediada por tecnologias. Subentende prévia relação presencial entre médico e paciente, exceto se for para cobertura assistencial de áreas geograficamente remotas (nesse caso deve ser acompanhada por um profissional de saúde). Se acontece por longo tempo, ou em casos de doenças crônicas, recomenda-se consulta presencial a cada 120 dias.
  2. Telediagnóstico: emissão de gráficos, imagens e dados para emissão de laudo ou parecer médico por via remota.
  3. Telecirurgia: realização de procedimento cirúrgico remoto, mediado por tecnologias interativas seguras. Nesse caso, além do cirurgião remoto, um cirurgião local deve acompanhar o procedimento.
  4. Teleconferência de ato cirúrgico: videotransmissão sincronizada do ato, só pode ser feita para ensino ou treinamento e os receptores devem ser médicos.
  5. Teletriagem médica: avaliação de sintomas à distância e posterior direcionamento do paciente a assistência adequada.
  6. Telemonitoramento: monitoramento à distância de parâmetros de saúde ou doença, por aquisição de imagens, sinais e dados de equipamentos agregados ou implantáveis no paciente.
  7. Teleconsultoria: consultoria entre médicos, gestores, profissionais e trabalhadores da área da saúde para esclarecimentos sobre procedimentos, ações de saúde e questões acerca do processo de trabalho.

4.Mas, e o sigilo?

O grande problema da incorporação da medicina às novas tecnologias é abertura da informação, tornando-a mais vulnerável a quebra do sigilo. Com relação a isso, o CFM estabelece que “o paciente ou seu representante legal deverá autorizar a transmissão das suas imagens e dados por meio de consentimento informado, livre e esclarecido, por escrito e assinado, ou de gravação da leitura do texto”.
É sabido que a internet tem sua regulamentação, mas ainda sofremos diariamente com o ataque de hackers e malwares, que tornam nossos computadores pouco seguros e, constantemente, alvo de vírus e pessoas mal-intencionadas. A resolução de nº 2.227, quanto a isso, acrescenta que dados e imagens devem trafegar com infraestrutura, gerenciamento de riscos e requisitos obrigatórios para que se assegure o registro digital apropriado e seguro.
Agora imagine quantos milhões de dólares são investidos na segurança de sites como o Facebook mensalmente e, ainda assim, em 2018, foram vazados dados de 87 milhões de usuários. Isso nos deixa inseguros quanto ao uso da internet para esses fins. É impossível garantir a total segurança do tráfego de dados, mas temos que nos alertar para reforçar nossas barreiras e tornar essa relação entre médico-paciente via virtual o mais protegida possível.

5.Mas isso está valendo?

Com a divulgação da resolução nº 2.227 houve um rebuliço entre os profissionais e as entidades médicas na busca de alterações. O CFM então cedeu à pressão e revogou essa resolução, na resolução nº 2.228 de 2019, para possibilitar uma análise mais criteriosa do material e das contribuições trazidas pelos médicos contrários à resolução.
Entretanto, é regra que se necessita ainda de uma regulamentação a esse tipo de serviço, já que estes funcionam sem nenhum tipo de limite. É possível encontrar facilmente na internet serviços de fornecimento de laudos e outros documentos médicos via remota, o que pode ser perigoso aos pacientes e pode levar a fraudes e outros crimes.

6.Conclusão

Talvez você esteja se perguntando porque deve saber sobre isso, já que a resolução foi revogada. A resposta é simples: saber novas formas de aplicação do profissional médico é essencial para sua manutenção no meio. A atualização torna o profissional mais competitivo e pode garantir que seus serviços prestados sejam mais eficazes ao paciente.
Embora esta resolução tenha sido revogada, provavelmente haverá nova publicação em breve e a tendência é que esta continue explorando estes conceitos aqui descritos e atue na integração entre a atuação médica e as novas tecnologias.
É preciso aguardar os novos posicionamentos do CFM quanto à prática da telemedicina, mas é importante que o médico esteja atento à regulamentação desse serviço e seus deveres, na garantia de um atendimento justo, humanizado e seguro ao paciente.