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Erro médico: Consequências e responsabilidade civil | Colunistas

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Eu juro, por Apolo médico, por Esculápio, Hígia e Panacea, e tomo por testemunhas todos os deuses e todas as deusas, cumprir, segundo meu poder e minha razão, a promessa que se segue:
[…]
Aplicarei os regimes para o bem do doente segundo o meu poder e entendimento, nunca para causar dano ou mal a alguém.
[…]
Se eu cumprir este juramento com fidelidade, que me seja dado gozar felizmente da vida e da minha profissão, honrado para sempre entre os homens; se eu dele me afastar ou infringir, o contrário aconteça.”

A
promessa de Hipócrates, que há muito vem sendo repetida pelos graduandos do
curso de medicina, representa um ótimo direcionamento para a compreensão da
questão do erro médico. Conforme o juramento, os conhecimentos sobre a saúde
humana devem ser usados para o bem do doente, nunca para causar dano.

Esse
pensamento se alinha com a norma básica de responsabilidade civil, que
determina que “aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito
(artigo 186 do
Código Civil)”.

A
responsabilidade civil é uma das modalidades de responsabilidade verificadas em
casos de erro médico, que se processa em uma vara cível e pode resultar no
pagamento de indenização. É diferente da responsabilidade penal (quando envolver
crime) e administrativa (proposta perante o Conselho Regional de Medicina).

Segundo
o Conselho Federal de Medicina (CFM), erro médico é o dano provocado no
paciente pela ação ou inação do médico, no exercício da profissão, e sem a
intenção de cometê-lo. Trata-se de uma responsabilidade subjetiva, na qual o
elemento culpa é imprescindível para a aferição da responsabilidade.

Mas o que seria a culpa?

No
tocante ao erro médico, verifica-se a culpa quando o profissional age com
negligência, imprudência ou imperícia. Esse elemento deve ser provado em
eventual processo por aquele que alega.

A
análise da culpa é de suma importância na defesa de um profissional da área da
saúde. Resultados adversos, infelizmente, fazem parte do cotidiano daqueles que
lidam com a doença. Assim, é crucial a separação daquilo que é erro do que é
imprevisível e inevitável.

Nesse
ponto cabe destacar a relação emocional estabelecida entre médico e paciente.
Não raro, um paciente aciona a justiça por um suposto erro médico sem que
realmente exista culpa desse profissional. Por vezes, o sentimento de injustiça
se fez presente simplesmente por não ter recebido a devida atenção e
orientação.

Não
é forçoso dizer que a boa relação médico-paciente é capaz de dirimir eventuais
conflitos judiciais. O respeito aos deveres de informação e consentimento
estabelece uma relação de confiança, de modo que o paciente se sente seguro de
que seu médico fez tudo que estava a seu alcance para tratá-lo.

Ainda,
em termos de responsabilidade, não basta a caracterização do erro por si só. É
necessária a existência de um dano efetivo ao paciente. Por exemplo, pode o
profissional, por negligência, esquecer de realizar um determinado procedimento
no atendimento ao paciente, contudo, se esse descuido não resultar em um dano,
ainda que de cunho moral, não há que se falar em erro médico.

Por
fim, deve-se estar presente o chamado “nexo de causalidade”, ou seja, a relação
de causa e efeito entre a conduta do profissional e o resultado danoso. Caso o
dano resulte da conduta do próprio paciente ou terceiro, não há que se falar em
responsabilidade do médico.

Assim, cabe registrar a importância de uma documentação bem feita, por meio de um prontuário completo (e legível!), bem como a utilização de termos de consentimento com linguagem acessível, acompanhados de explicação e informação adequada ao nível de compreensão do paciente.

Autora: Ana Helena de Miranda Guimarães

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Acesse: www.anahelenaguimaraes.adv.br

Instagram: @anahelena.advogada


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