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Diante da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do Coronavírus, no dia 19/03/2020 o Conselho Federal de Medicina enviou ao Ministério da Saúde parecer favorável à liberação, em caráter excepcional, de três modalidades de telemedicina, quais sejam: a teleorientação, o telemonitoramento e a teleinterconsulta.
Nesse sentido, em 23/03/2020, o Ministério da Saúde publicou a Portaria 467/2020 para regulamentar a telemedicina em caráter excepcional, porém de forma mais ampla do que a proposta do CFM, de modo a contemplar o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação e comunicação, no âmbitodo SUS, bem como na saúde suplementar e privada.
Em 15/04/2020, foi publicada a Lei 13.989/2020, para dar mais respaldo ainda à Telemedicina como meio de enfrentamento ao Coronavírus.
O que é Telemedicina?
De acordo com a Declaração de Tel Aviv, a Telemedicina consiste em todo esforço organizado e eficiente do exercício médico à distância, que tenha como objetivo a informação, o diagnóstico e o tratamento de indivíduos isoladamente ou em grupo, desde que baseados em dados, documentos ou em qualquer outro tipo de informação confiável, sempre transmitida através dos recursos de telecomunicação.
A Telemedicina pode assumir várias formas e modalidades, a depender do tipo de interação e quais as partes envolvidas (entre médicos e pacientes, ou entre médicos de outras especialidades).
Qual o regramento sobre a Telemedicina antes de pandemia da Covid-19?
Desde 2002 a Telemedicina é regulada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), por meio da Resolução 1.643/2002. Contudo, essa norma não abrange todas as possibilidades que a Telemedicina oferece, englobando apenas as modalidades de assistência, educação e pesquisa. Ou seja, ficam excluídas as espécies prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde.
Em fevereiro de 2019, o CFM publicou a Resolução 2.227/2019, que visava regulamentar, pormenorizadamente, as práticas de Telemedicina, abrangendo todas as modalidades acima descritas, prevendo, inclusive, a possibilidade de cirurgias robóticas realizadas à distância.
A Resolução, entretanto, não foi bem aceita, e algumas entidades questionaram parte de seu conteúdo, ressaltando a necessidade de debates, em especial no que diz respeito à relação médico-paciente. Assim, em 26/02/2019, o CFM publicou a Resolução 2.228/2019, que revogou integralmente o conteúdo da anterior e restabeleceu as regras de 2002.
Quais as vantagens da Telemedicina nesse momento?
A utilização da Telemedicina é crucial nesse momento, pois evita o contato direito, reduzindo a propagação do Coronavírus, especialmente por evitar a aglomeração de pessoas em clínicas e hospitais. Os médicos também poderão orientar pacientes com sintomas de Covid-19 sobre a necessidade ou não de buscar uma unidade de saúde.
Além disso, a telemedicina permite que consultas eletivas continuem a ser realizadas, mesmo com a paralisação das atividades não consideradas essenciais.
O que é preciso para realizar uma Teleconsulta?
As consultas à distância poderão ser realizadas por qualquer meio tecnológico disponível, como telefone, WhatsApp, Skype, Hangouts, etc.
Vale dizer que a ANVISA bloqueou o aplicativo Zoom dos computadores da Agência, sob o argumento de ter encontrado falhas de segurança, de modo que é recomendável dar preferência a aplicativos mais seguros.
Não é necessário que a consulta seja gravada, porém é indispensável o registro em prontuário do paciente, que deve conter todos os dados importantes para condução do caso clínico, além de data, hora, tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento e número do Conselho Regional Profissional e sua unidade da federação.
Aplicam-se à Teleconsulta todas as normas do CFM sobre registro, guarda e armazenamento, tanto de prontuários físicos quanto eletrônicos. Lembrando que os prontuários eletrônicos devem sempre ser assinados com certificado digital.
A portaria também permite a emissão de atestados e receitas médicas em meio eletrônico, mediante o uso de certificado digital (especialmente para receitas controladas), ou outro meio que seja admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
O atestado deverá conter no mínimo identificação do médico, incluindo nome e CRM, identificação e dados do paciente, registro de data e hora e duração do atestado.
Posso cobrar pela Teleconsulta?
A Portaria 467/2020 não entra em detalhes, porém menciona que a Teleconsulta poderá ser feita tanto no âmbito da saúde pública quanto suplementar e privada. Já o texto da Lei 13.989/2020 deixa claro que deverá haver contraprestação financeira pelo serviço prestado, exceto quando realizado no Sistema Único de Saúde.
Além disso, a ANS emitiu recomendação às operadoras de planos de saúde para que providenciem as adequações necessárias em suas redes para disponibilizarem atendimento remoto aos beneficiários, utilizando recursos de tecnologia da informação e comunicação, na forma prevista nas resoluções dos respectivos conselhos de profissionais de saúde e na portaria editada pelo Ministério da Saúde.
Quais as responsabilidades dos médicos que realizam a Teleconsulta?
Importante ressaltar que a Telemedicina segue os mesmos preceitos éticos válidos para as consultas presenciais, primando pela autonomia, consentimento e principalmente, sigilo e privacidade do paciente. O médico deve ainda assegurar que as orientações prestadas à distância são compreendidas satisfatoriamente pelo paciente, e que este terá condições de agir de acordo com elas.
Autora: Ana Helena de Miranda Guimarães.
Advogada, inscrita na OAB/GO sob o número 43.660. Formada em Direito pela PUC-GO. Pós-Graduada em Direito Público pela Faculdade Damásio. Cursando Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde pela Faculdade Legale. Atuante nas áreas de Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito Médico e da Saúde. Membro da Comissão de Direito médico, Sanitário e Defesa da Saúde da OAB/GO. Membro do Comitê de Ética em pesquisa Humana do Hospital da Clinicas de Goiânia.
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