Como fica a responsabilidade médica em tempos de coronavirus?
Diante do que se tem acompanhado nas últimas semanas, foram descobertos na China casos de doença respiratória causados por agente novo denominado coronavírus (COVID-19).
Isso fez com a Organização Mundial de Saúde caracterizasse o surto decorrente do mencionado vírus em uma pandemia, através da declaração de emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, apresentada em 30 de janeiro deste ano, obrigando Governos do mundo todo a tomarem medidas sanitárias emergenciais com o intuito de resguardar a saúde da população.
No Brasil, o Ministério da Saúde
emitiu Boletim Epidemiológico nº 04 (Volume 51, Janeiro/2020) apresentando
esclarecimentos, fluxo de notificação, procedimentos para diagnósticos, dentre
outros, com o intuito de orientar os profissionais da saúde acerca das medidas
a serem tomadas em caso de descoberta de pacientes contaminados.
O Presidente da República também
promulgou a Lei Nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”,
sendo essa regulamentada pela Portaria 356/20, publicada no Diário Oficial da
União em 12 de março de 2020, estabelecendo medidas de enfrentamento do novo
coronavírus no território brasileiro.
Diante das medidas adotadas pelo
Governo Brasileiro, órgãos públicos e entidades privadas vêm cumprindo as
recomendações determinadas, ocasionando cancelamentos de eventos públicos,
suspensão de aulas, suspensão de atendimentos ao público, isolamento e, em
alguns casos, quarentena.
Então, mais do que nunca, os
profissionais da saúde, em especial os médicos, estão em uma posição de grande
destaque, tendo em vista a obrigação em fornecer os cuidados e orientações
devidas à população no delicado momento que vem passando a saúde pública
mundial.
Dessa forma, em razão da posição
de destaque, médicos devem se estar atentos e se resguardar, mais do que nunca,
com o intuito de evitar qualquer infração ética ou, até mesmo, praticar crimes
constantes no Código Penal Brasileiro.
Isso porque, conforme se denota
das várias medidas adotadas anunciadas pelos órgãos públicos e entidades
privadas para conter o mencionado vírus, estão determinações de que pessoas que
se enquadrem na definição de casos suspeitos ou que tenham recebido diagnóstico
positivo deverão abster-se de comparecer ao seu local de trabalho, mediante
apresentação de atestado médico.
O que se verifica, então, é que
os médicos deverão ter muito cuidado ao emitir atestados para pacientes com
coronavírus, tendo em vista as consequências que o mencionado documento poderá
acarretar para o sistema de saúde como um todo. Isso porque nos termos do
Boletim emitido pelo Ministério da Saúde, os casos suspeitos, prováveis e
confirmados devem ser notificados de forma imediata (até 24 horas) pelo
profissional de saúde responsável pelo atendimento aos órgãos responsáveis.
Assim, ao se deparar com um
paciente com suspeita ou confirmação de contaminação, o médico deverá comunicar
imediatamente as autoridades competentes, para que sejam tomadas as medidas
cabíveis.
Nesse sentido, a emissão de
atestado médico deve ser feita somente a pacientes que efetivamente estejam
contaminados ou com suspeita de contaminação, pois deverá ocorrer a devida
comunicação compulsória aos órgãos competentes. Assim, caso ocorra a emissão de
atestado médico falso, o profissional poderá responder pelo crime constante no
artigo 302 do Código Penal:
Art. 302.
Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena –
detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.
Parágrafo
único. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
É importante ressaltar também
que, caso o médico não notifique as autoridades competentes nos termos
constantes das determinações expedidas, poderá responder pelo crime de omissão
de notificação de doença constante no artigo 269 do Código Penal:
Art. 269.
Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é
compulsória:
Pena
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Ademais, é importante ressaltar
que o médico não pode promover ou divulgar supostos tratamentos imunizantes ao
COVID-19 que não possuam comprovação científica, sob pena de incorrer em crime
constante no artigo 283 do Código Penal, a saber:
Art. 283 –
Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:
Pena –
detenção, de três meses a um ano, e multa.
Além dos crimes acima
mencionados, o médico ainda pode incorrer em infrações éticas que podem ensejar
na suspensão ou até mesmo cassação de seu registro profissional, tendo em vista
a violação às normas constantes no Código de Ética Médica.
Diante de todo o exposto, verifica-se que os médicos e profissionais de saúde, mais do que nunca, se encontram em uma posição de extrema importância na sociedade, uma vez que são peças fundamentais no combate ao coronavírus e, consequentemente, na manutenção da saúde da população, devendo atuar de maneira ética e profissional com o intuito de evitar a disseminação do mencionado vírus, o pânico da sociedade e, mais importante, manter a qualidade de vida da população.
Prepare-se com o Guia de Conduta para tratar Infecção causada pelo COVID- 19 (o novo Coronavírus). Acesse agora GRATUITAMENTE no seu Yellowbook App.

O texto é de total responsabilidade do autor e não representa a visão da sanar sobre o assunto.
Observação: material produzido durante vigência do Programa de colunistas Sanar junto com estudantes de medicina e ligas acadêmicas de todo Brasil. A iniciativa foi descontinuada em junho de 2022, mas a Sanar decidiu preservar todo o histórico e trabalho realizado por reconhecer o esforço empenhado pelos participantes e o valor do conteúdo produzido. Eventualmente, esses materiais podem passar por atualização.
Novidade: temos colunas sendo produzidas por Experts da Sanar, médicos conceituados em suas áreas de atuação e coordenadores da Sanar Pós.
Confira também esses temas relacionados:
- Linha do tempo do CoVid-19 no Brasil
- A situação da SARS-Cov-2 ao redor do mundo
- Um panorama sobre o coronavírus com Álvaro Costa
- SARS – Síndrome Aguda Respiratória Grave
Autora: Julia Elias, Advogada.
Instagram: @julelias.