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O financiamento do SUS é oriundo de recursos financeiros do Orçamento da Seguridade Social, além de recursos da União, dos Estados, dos Municípios e de outras fontes.
Esses recursos são administrados em contas bancárias específicas que constituem os Fundos de Saúde e estão sujeitos à fiscalização dos Conselhos de Saúde e dos Órgãos de Controle.
Em cada esfera de governo existe um Fundo de Saúde, que é o gestor financeiro dos recursos.
- Na esfera federal, o Ministério da Saúde administra os recursos, através do Fundo Nacional de Saúde (FNS);
- Na esfera estadual, os Fundos Estaduais de Saúde (FES) gerenciam os recursos, através das Secretarias Estaduais de Saúde;
- Na esfera municipal, os Fundos Municipais de Saúde (FMS) são os gestores financeiros, através das Secretarias Municipais de Saúde.
O Financiamento do SUS e o uso dos recursos está sob fiscalização dos Conselhos de Saúde do nível correspondente (Municipal, Estadual e Nacional) e dos Órgãos de Fiscalização e Controle, como os Tribunais de Contas de cada esfera administrativa.
Requisitos para receber o repasse de recursos na Saúde
Os recursos do FNS são transferidos para os fundos de saúde dos estados e dos municípios na seguinte ordem: pelo menos 70% aos municípios e ao Distrito Federal (DF), sendo o restante repassado aos Fundos Estaduais de Saúde.
Para receberem o repasse dos recursos, os estados, os municípios e o DF devem contar com:
I – Fundo de Saúde;
II – Conselho de Saúde, com composição paritária;
III – plano de saúde;
IV – relatórios de gestão que permitam o controle financeiro;
V – contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;
VI – Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS).
Na ausência das condições acima citadas nos municípios, os recursos provenientes do financiamento do SUS serão administrados pelo estado correspondente ou pela União até que o município passe a cumprir tais condições para a transferência ao FMS.
O repasse financeiro dos recursos do SUS é feito diretamente do FNS para os fundos dos Estados e para os fundos dos Municípios, ou de forma complementar, dos FES para os Fundos Municipais. Essa modalidade de transferência é chamada de repasse fundo a fundo.
Valores mínimos a serem aplicados
A Lei Complementar 141/2012 define os valores mínimos de recursos a serem aplicados anualmente pela União, pelos estados e municípios na saúde na seguinte ordem:
- Recursos da União: o valor empenhado no exercício financeiro anterior, acrescido de, no mínimo, o percentual correspondente à variação do Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior ao da Lei Orçamentária Anual. Caso a variação do PIB no período seja negativa, esta não poderá ser deduzida do Orçamento para a Saúde. Esse repasse não pode ser inferior a 15% da arrecadação anual;
- Recursos Estaduais e do DF: no mínimo, 12% do valor arrecadado através dos impostos;
- Recursos Municipais e do DF: no mínimo, 15% do valor arrecadado através dos impostos;
Atenção: o DF é um ente federado que assume a característica de estado e de município ao mesmo tempo, tendo, portanto, a arrecadação de impostos que correspondem à receita dos Estados e impostos que correspondem à receita dos Municípios. Neste caso, deve ser aplicado 12% da arrecadação com os impostos estaduais e 15% da arrecadação dos recursos municipais.
Planejamento Orçamentário
O processo de planejamento dos recursos deve ser ascendente, a partir das necessidades de saúde da população em cada região, com base no perfil epidemiológico, demográfico e socioeconômico, com definição das metas anuais de atenção integral à saúde e estimativa dos respectivos custos.
O planejamento orçamentário deve obedecer o disposto nos planos plurianuais de saúde, nas leis de diretrizes orçamentárias (LDO), nas leis orçamentárias anuais (LOA), e nos planos de aplicação dos recursos dos fundos de saúde.
Após elaborado, o planejamento orçamentário deve ser submetido ao Conselho de Saúde da esfera correspondente (municipal, estadual ou nacional) para apreciação e é homologado pelo chefe do Executivo da esfera correspondente (prefeito, governador ou presidente).
Blocos de Financiamento do SUS
As transferências de recursos federais para a saúde são feitas através de blocos de financiamento. Com a publicação da Portaria 3.992, de 27 de dezembro de 2017, a transferência de recursos do FNS para os os estados, municípios e o DF são organizados em dois blocos:
I – Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde; e
II – Bloco de Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde.
As mudanças promovem o fortalecimento dos instrumentos de planejamento e de orçamento, permitindo ao gestor maior flexibilidade no gerenciamento e na aplicação adequada dos recursos nas ações pactuadas e programadas no Plano Saúde e na Programação Anual de Saúde.
Apesar da flexibilidade no gerenciamento dos recursos, é importante manter esses recursos vinculados às despesas previstas nos instrumentos de planejamento.
Além disso, os gestores precisam comprovar a aplicação dos recursos recebidos nas despesas previstas e eventuais, respeitando as pactuações estabelecidas nos planos de saúde, na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e em outros documentos e atos normativos próprios do SUS.
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Referências:
- BRASIL. Lei 8.080/90, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 set. 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm
- BRASIL. Lei 8.142, de 28 de dezembro de 1990. Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 dez. 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8142.htm.
- BRASIL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. Sobre o FNS. Brasília, 2020. Disponível em: https://portalfns.saude.gov.br/sobre-o-fns/.
- BRASIL, MINISTÉRIO DA SAÚDE. GABINETE DO MINISTRO. Portaria nº 3.992, de 28 de dezembro de 2017. Altera a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde do Sistema Único de Saúde. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 dez. 2017. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prt3992_28_12_2017.html.
- BRASIL. Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011.Dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência das leis citadas. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 jun. 2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/decreto/d7507.htm.
- CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS (CNM). Mudanças no Financiamento da Saúde. Brasília: Confederação Nacional de Municípios, 2018. Disponível em: https://www.conasems.org.br/wp-content/uploads/2018/08/Mudan%C3%A7as-no-Financiamento-da-Sa%C3%BAde.pdf.