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A notificação compulsória de doenças, agravos e eventos de relevância para a saúde pública é regulamentada pela Lei 6.259, de 30 de outubro de 1975, com o objetivo de orientar e auxiliar as ações da vigilância epidemiológica e auxiliar o Ministério da Saúde na coordenação de medidas sanitárias para controle e prevenção de doenças e agravos de impacto coletivo à saúde.
São de notificação compulsória às autoridades sanitárias, em nível municipal, estadual e/ou nacional, os casos suspeitos ou confirmados de doenças que podem implicar na instituição de medidas de isolamento e quarentena, constantes em relação elaborada pelo Ministério da Saúde, a qual é periodicamente atualizada, considerando as características epidemiológicas da doença, agravo ou evento de saúde pública.
A investigação epidemiológica de doenças, agravos e eventos de relevância para a saúde pública é guiada pela notificação de caso suspeito ou confirmado, podendo o Ministério da Saúde, em alguns casos, solicitar ainda a notificação negativa de caso suspeito que não cumpriu os requisitos para a confirmação do caso.
Destaca-se a autonomia das Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde para incrementar, em seu território de abrangência, a relação das doenças e agravos de notificação compulsória, considerando o caráter endêmico da doença ou agravo.
A obrigatoriedade da notificação compulsória
Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade sanitária local de caso ou suspeita de caso de doença transmissível, sendo obrigatória a notificação por profissionais de saúde no exercício da profissão, bem como pelos responsáveis por organizações e estabelecimentos de saúde e de ensino, públicos e particulares a notificação de caso suspeito ou confirmado dentre as condições estabelecidas na lista de doenças e agravos de notificação compulsória.
A notificação compulsória de casos de doenças tem caráter sigiloso, obrigando nesse sentido as autoridades sanitárias que a tenham recebido a zelar pelo sigilo das informações que permitam identificar o paciente, exceto em caso de grande risco comunitário, a critério da autoridade sanitária, havendo o conhecimento da pessoa ou de seu representante legal sobre a quebra de sigilo.
Após a notificação, o caso é investigado e, em decorrência dos resultados das investigações, a autoridade sanitária fica obrigada a adotar as medidas indicadas para o controle da doença, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente.
Deixar de notificar um caso de doença, agravo ou evento de relevância para a saúde pública constitui uma infração sanitária, podendo ser adotadas medidas administrativas, sem prejuízo das medidas penais. Além disso, gera subnotificação, o que, na prática, impacta no planejamento e no enfrentamento dessas condições.
Prazo e para quem notificar
Após a identificação de caso suspeito ou confirmado de doença ou agravo de relevância epidemiológica, os profissionais de saúde e responsáveis por instituições ou organizações de saúde e de ensino devem notificar os casos à autoridade sanitária, considerando a periodicidade de notificação, a qual pode ser:
- Imediata: notificar o caso em até 24 horas desde sua identificação (suspeita ou confirmação);
- Semanal: notificar o caso em até 7 dias desde sua identificação (suspeita ou confirmação).
A notificação pode ser emitida apenas para a Secretaria Municipal de Saúde, para as Secretarias Municipal e Estadual de Saúde ou para as Secretarias Municipal, Estadual e ao Ministério da Saúde, dependendo do impacto epidemiológico e das ações necessárias para reduzir seu risco na comunidade. Como exemplo, a tabela abaixo elenca alguns agravos de notificação compulsória, seus prazos para notificação e para qual esfera deve ser reportada:

Notificação compulsória de COVID-19
A Portaria 1.792/2020 determina que, em decorrência da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional provocada pelo novo coronavírus, todos os resultados de testes realizados em pacientes suspeitos devem ser notificados em até 24 horas do resultado ao Ministério da Saúde, seja teste positivo, negativo, inconclusivo ou qualquer que seja a denominação adotada pela metodologia de teste empregada.
Adicionalmente, o Ministério da Saúde elaborou um Guia de Vigilância Epidemiológica das Sìndromes Respiratórias Agudas, que estabelece os seguintes pontos:
O que notificar:
- Casos de Síndrome Gripal (SG), Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), independente de hospitalização que preencham os critérios de definição de caso.
- Indivíduos assintomáticos com confirmação laboratorial de infecção recente por Covid-19;
Quem deve notificar:
- Profissionais e instituições de saúde do setor público ou privado, em todo o território nacional e todos os laboratórios em território nacional;
Quando notificar:
- Dentro de 24 horas após a suspeita inicial do caso, do óbito e do resultado do teste, independente de qual for o resultado;
Óbitos por SRAG:
- Independente de hospitalização, devem ser notificados no SIVEP-Gripe e também no Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM).
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Referências:
BRASIL. Lei 6.259, de 30 de outubro de 1975. Dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 30 out. 1975. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6259.htm. Acesso em: 24 abr 2021.
BRASIL. Portaria 264, de 17 de fevereiro de 2020. Altera a Portaria de Consolidação nº 4/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para incluir a doença de Chagas crônica, na Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 fev. 2020. Disponível em: https://sms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2020/prt0264_19_02_2020.htmlSaúde. Acesso em: 24 abr 2021.
BRASIL. Portaria 1.974, de 17 de julho de 2020. Altera a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade de notificação ao Ministério da Saúde de todos os resultados de testes diagnóstico para SARS-CoV-2 realizados por laboratórios da rede pública, rede privada, universitários e quaisquer outros, em todo território nacional.. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 jul. 2020. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-1.792-de-17-de-julho-de-2020-267730859#:~:text=%22Art.,outros%2C%20em%20todo%20territ%C3%B3rio%20nacional. Acesso em: 24 abr 2021.
BRASIL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE. Guia de Vigilância Epidemiológica Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional pela Doença pelo Coronavírus 2019: Vigilância de Síndromes Respiratórias Agudas Covid-19. Brasília: Ministério da Saúde, 2020. Disponível em: https://portalarquivos.saude.gov.br/images/af_gvs_coronavirus_6ago20_ajustes-finais-2.pdf. Acesso em: 24 abr. 2021.